Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 321

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (Ir para)
Subseção VI - DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO (Ir para)
Art. 321

- Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1º do art. 677, para:

I - reexportar os bens, após o pagamento da multa a que se refere a alínea [b] do inciso III do art. 628; ou

II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.

§ 1º - Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:

I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal; e

II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.

§ 3º - O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 4º - As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

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