Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 336

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO «DRAWBACK» (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 336

- O regime de [drawback] poderá ser concedido a:

I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [III - peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;]

IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou

V - animais destinados ao abate e posterior exportação.

§ 1º - O regime poderá ainda ser concedido:

I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou

II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, o regime será concedido:

I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública federal; e

II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º - O regime de [drawback], na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei 8.032/1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei 10.184, de 12/02/2001, art. 5º).

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