Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 349

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO «DRAWBACK» (Ir para)
Seção IV - DO «DRAWBACK» RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 349

- A concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da Secretaria da Receita Federal, e poderá abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Parágrafo único - Para usufruir do regime, o interessado deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas referidas no caput.

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