Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 371

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 371

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 19, parágrafo único).

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