Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 372

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VII - DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO (Ir para)
Art. 372

- O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-lei 37/1966, art. 89).

§ 1º - Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-lei 37/1966, art. 89).

§ 2º - A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:

I - exportação;

II - reexportação; ou

III - destruição.

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