Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 411

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo XI - DO REPETRO (Ir para)
Art. 411

- O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), previstas na Lei 9.478, de 6/08/1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei 37/1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 3º):

I - exportação, com saída ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1º, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e

III - importação, sob o regime de [drawback], na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.

§ 1º - Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1º.

§ 3º - Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.

§ 4º - As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão admitidas no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

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