Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 417

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo XII - DO REPEX (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 417

- O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, e que possua autorização da Agência Nacional de Petróleo para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.

Parágrafo único - A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

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