Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DO DEPÓSITO AFIANÇADO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO (Ir para)
Art. 436- O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.
§ 1º - O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.
§ 2º - Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.
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