Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA ENTRADA (Ir para)
Art. 455- As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
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