Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA INTERNAÇÃO (Ir para)
Art. 456- Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, no restante do território aduaneiro, de mercadoria saída da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 457 e 460.
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