Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 459

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA INTERNAÇÃO (Ir para)
Art. 459

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-lei 1.455/1976, art. 6º).

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