Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 462

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Ir para)
Subseção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA INTERNAÇÃO (Ir para)
Art. 462

- Compete à Secretaria da Receita Federal:

I - definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 457 e 460; e

II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo.

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