Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 471

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Seção IV - DO ENTREPOSTO INTERNACIONAL DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 471

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para o disciplinamento do regime.

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