Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 550

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção V - DOS BRINQUEDOS, DAS RÉPLICAS E DOS SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Art. 550

- É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei 9.437, de 20/02/1997, art. 15).

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução e ao adestramento, ou para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei 9.437/1997, art. 15, parágrafo único).

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