Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção V - DOS BRINQUEDOS, DAS RÉPLICAS E DOS SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Art. 550- É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei 9.437, de 20/02/1997, art. 15).
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução e ao adestramento, ou para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei 9.437/1997, art. 15, parágrafo único).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;