Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 574

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DA MERCADORIA ABANDONADA (Ir para)
Art. 574

- Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, s II e III):

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, II, alínea [d]); e

b) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, III); e

III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 572.

Parágrafo único - Considera-se ainda abandonada a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, II, alínea [b]).

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