Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 578

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DA MERCADORIA ABANDONADA (Ir para)
Art. 578

- O pedido de vistoria a que se refere o § 1º do art. 581 suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.

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