Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção III - DA CONFERÊNCIA FINAL DO MANIFESTO DE CARGA (Ir para)
Art. 590- No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.
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