Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 592

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção IV - DA RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO, AVARIA OU ACRÉSCIMO (Ir para)
Art. 592

- Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-lei 37/1966, art. 41):

I - substituição de mercadoria após o embarque;

II - extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;

III - avaria visível por fora do volume descarregado;

IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;

V - extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

VI - extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.

Parágrafo único - Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador:

I - no extravio, o imposto de importação e a multa referida na alínea [d] do inciso III do art. 628; e

II - no acréscimo, a multa referida na [a] do inc. III do art. 646.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - no acréscimo, a multa referida no inciso III do art. 646.]

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