Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 604

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 604

- As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei 37/1966, art. 96; Decreto-lei 1.455/1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59, e 24; e Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º):

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 604 - As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei 37/1966, art. 96; Decreto-lei 1.455/1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 59, e 24; e Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º):]

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda; e

IV - multa.

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