Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO E DA GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 605- A aplicação das penalidades a que se refere o art. 604, será proposta:
I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e
II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.
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