Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 608

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO E DA GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 608

- Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-lei 37/1966, art. 99).

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