Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DA APLICAÇÃO E DA GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 609- Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-lei 37/1966, art. 100).
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