Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 620

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título II - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA (Ir para)
Art. 620

- As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento (Decreto-lei 1.455/1976, art. 26).

Parágrafo único - Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-lei 1.455/1976, art. 26, parágrafo único).

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