Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título II - DA PENA DE PERDIMENTO (Ir para)
Capítulo III - DO PERDIMENTO DE MOEDA (Ir para)
Art. 626- Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei 9.069/1995, art. 65 e § 1º, incs. I e II).
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 626 - Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei 9.069/1995, art. 65).]
§ 1º - O perdimento de moeda referido no caput não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o porte do valor excedente esteja autorizado em legislação específica (Lei 9.069/1995, art. 65, § 1º, III).
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