Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 64- O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-lei 37/1966, art. 39, § 2º).
§ 1º - Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País (Decreto-lei 37/1966, art. 39, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 2º - A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1º, será feita de acordo com o disposto nos arts. 677 a 682.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;