Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 657

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Capítulo II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (Ir para)
Art. 657

- Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

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