Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 662

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Ir para)
Seção I - DA MULTA DE MORA (Ir para)
Art. 662

- A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º).

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