Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 699

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS «ANTIDUMPING» E COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Art. 699

- O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei 9.019/1995, art. 7º).

§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Federal a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 1º).

§ 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º).

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