Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS «ANTIDUMPING» E COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Art. 700- Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei 9.019/1995, art. 8º).
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