Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 702

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 702

- A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 581.

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 702 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria.]

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