Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 703- O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1º - A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 2º - Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
§ 3º - Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto 70.235/1972.
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