Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 703

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 703

- O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:

I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.

§ 1º - A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.

§ 2º - Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.

§ 3º - Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto 70.235/1972.

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