Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 709

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Ir para)
Art. 709

- Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei 8.397/1992, art. 3º):

I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 708.

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