Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo VI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Ir para)
Art. 710- A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei 9.532/1997, art. 64).
§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei 9.532/1997, art. 64, § 1º).
§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei 9.532/1997, art. 64, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei 9.532/1997, art. 64, § 7º).
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