Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art.

Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)

Título I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA (Ir para)

Capítulo II - DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS (Ir para)
Art. 8º

- Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-lei 37/1966, art. 34, s II e III).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

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