Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 90

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO CÁLCULO (Ir para)
Seção I - DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 90

- O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-lei 37/1966, art. 22).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 98 (Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, art. 1º, § 2º); e

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 100 (Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 2º).

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