Legislação
Decreto 4.552, de 27/12/2002
Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)
Art. 11- A credencial a que se refere o art. 10 deverá ser devolvida para inutilização, sob pena de responsabilidade administrativa, nos seguintes casos:
I - posse em outro cargo público efetivo inacumulável;
II - posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;
IV - aposentadoria; ou
V - afastamento ou licenciamento por prazo superior a seis meses.
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