Legislação
Decreto 4.552, de 27/12/2002
Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)
Art. 22- O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados, assim como recorrer a laboratórios técnico-científicos governamentais ou credenciados, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e saúde no trabalho.
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