Legislação
Decreto 4.552, de 27/12/2002
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 29- A chefia de fiscalização poderá, na forma de instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho, instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de:
I - motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços;
II - situação reiteradamente irregular em setor econômico.
Parágrafo único - Quando houver ação fiscal em andamento, o procedimento especial de fiscalização deverá observar as instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
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