Legislação

Decreto 4.552, de 27/12/2002

Art. 30

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 30

- Poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização indireta, mista, ou outras que venham a ser definidas em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

§ 1º - Considera-se fiscalização indireta aquela realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º - Poderá ser adotada fiscalização indireta:

I - na execução de programa especial para a ação fiscal; ou

II - quando o objeto da fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de trabalho.

§ 3º - Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

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