Legislação

Decreto 4.552, de 27/12/2002

Art. 32

Capítulo V - DAS ATIVIDADES AUXILIARES À INSPEÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Art. 32

- Aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho poderão ser ministrados cursos necessários à sua formação, aperfeiçoamento e especialização, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

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