Legislação
Decreto 4.552, de 27/12/2002
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 35- É vedado aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:
I - revelar, sob pena de responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação ou comércio, bem como os processos de exploração de que tenham tido conhecimento no exercício de suas funções;
II - revelar informações obtidas em decorrência do exercício das suas competências;
III - revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncias; e
IV - inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto ou indireto, caso em que deverão declarar o impedimento.
Parágrafo único - Os Auditores Fiscais do Trabalho e os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho responderão civil, penal e administrativamente pela infração ao disposto neste artigo.
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