Legislação

Decreto 4.552, de 27/12/2002

Art. 36

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 36

- Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

Parágrafo único - É considerado igualmente falta grave o uso da Carteira de Identidade Fiscal para fins outros que não os da fiscalização.

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