Legislação
Decreto 4.552, de 27/12/2002
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 37- Em toda unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego em que houver Auditores-Fiscais do Trabalho deverá ser reservada uma sala para o uso exclusivo desses servidores.
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