Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 15

Capítulo III - DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS (Ir para)

Seção I - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)

Art. 15

- A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

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