Legislação

Decreto 4.553, de 27/12/2002

Art. 17

Capítulo III - DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS (Ir para)

Seção I - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)

Art. 17

- Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento expresso:

I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;

II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos secretos; e

III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no próprio documento.

Parágrafo único - Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando elaborados para fins de divulgação.

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