Legislação
Decreto 4.553, de 27/12/2002
Capítulo III - DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS (Ir para)
Seção IV - DA EXPEDIÇÃO E DA COMUNICAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)
Art. 24- Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:
I - serão acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e
V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;