Legislação
Decreto 4.553, de 27/12/2002
Capítulo III - DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS (Ir para)
Seção IV - DA EXPEDIÇÃO E DA COMUNICAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)
Art. 25- A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio, será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo único - A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado.
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