Legislação
Decreto 4.553, de 27/12/2002
Capítulo III - DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS (Ir para)
Seção V - DO REGISTRO, DA TRAMITAÇÃO E DA GUARDA (Ir para)
Art. 28- O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.
Parágrafo único - Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.
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