Legislação
Decreto 4.553, de 27/12/2002
Capítulo III - DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS (Ir para)
Seção VI - DA REPRODUÇÃO (Ir para)
Art. 34- Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33.
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