Legislação
Decreto 4.553, de 27/12/2002
Capítulo IV - DO ACESSO (Ir para)
Art. 38- O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.
Parágrafo único - A credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classifica-se nas categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.
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